Decreto federal endurece regras para novos concursos

Por Professor Isaquel Silva

Atenção concurseiros! Nesta sexta-feira, 29 de março, o Presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, editaram o Decreto nº 9.739/2019, que amplia as exigências e estabelece normas para os órgãos do governo pedirem a abertura de novos concursos públicos.
O decreto está publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29 de março e entra em vigor no dia 1º de junho de 2019.
"Os entes públicos interessados vão precisar dar mais elementos para comprovar que, realmente, é necessário o concurso público e que não há como resolver o problema com a realocação de mão de obra já disponível na administração pública federal ou com mão de obra terceirizada", acrescentou o governo no texto.
O ato revoga a regulamentação anterior do assunto, de 2009, e também trata de outras medidas relacionadas à eficiência do quadro de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) e entra em vigor no dia 1º de junho de 2019.
De acordo com o documento, a partir de junho, para realização de concurso público, os órgãos terão de apresentar ao menos 14 informações ao Ministério da Economia, responsável por autorizar os concursos. Veja:
1 - O perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
2 - A descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
3 - A base de dados cadastral atualizada do sistema de pessoal civil da administração federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
4 - A evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
5 - O quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
6 - As descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
7 - O nível de adoção dos componentes da plataforma de cidadania digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
8 - A aderência à rede do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse - rede siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela comissão gestora do siconv;
9 - A adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do sistema de administração de serviços gerais - sisg;
10 - A existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do sisg;
11 - A participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela central de compras da secretaria de gestão da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia;
12 - A quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do siorg para elaboração de estruturas organizacionais;
13 - Demonstração de que a solicitação ao órgão central do sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
14 - Demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
O decreto estabelece ainda a quantidade máxima de aprovados que poderão ser convocados, de acordo com o número de vagas ofertadas na seleção. Confira:
Tabela da quantidade de vagas x quantidade máxima de candidatos aprovados
Validade
Outro item que será modificado é em relação ao prazo de validade dos concursos. Atualmente, são 2 anos com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. Na nova regra não haverá mais prorrogação, a não ser que o edital especifique essa possibilidade. Já quanto as nomeações, hoje o executivo pode convocar até 50% de aprovados excedentes (além do número de vagas previstas no edital). A partir da entrada da lei em vigor, poderão ser autorizadas somente 25% de vagas adicionais.
O Orçamento da União aprovado no fim do ano passado pelo Congresso Nacional prevê somente o provimento de cargos em concursos já realizados como o da Polícia Rodoviária Federal (PRF); Polícia Federal (PF); Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Exceções
Alguns órgãos, no entanto, terão autonomia para abertura de novos concursos, sem precisar do aval do Ministério da Economia. Um deles é a Polícia Federal, que poderá realizar novos concursos quando tiver mais de 5% de cargos vagos na carreira, ou quando o Ministro da Justiça julgar necessário. Outros que não precisarão de autorização são a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), que poderão ser realizados mediante pedido do Advogado-Geral da União e o Ministério das Relações Exteriores, para ingresso no cargo de Diplomata.
Veja o Decreto nº 9.739/2019 e confira na íntegra o documento.

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