MPF questiona leis da PB e outros 13 estados limitando mulheres na PM e BM
Por Professor Isaquel Silva
O Ministério Público Federal (MPF) propôs 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam leis de vários estados fixando percentual máximo de mulheres nos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Ação inclui a lei estadual do Ceará nº 16.826/2019, que prevê percentual de 15% para a participação feminina nas corporações.
No entendimento do MPF, legislações do tipo violam vários dispositivos da Constituição Federal, como o princípio da não-discriminação em razão de sexo, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de discriminação no acesso a cargos públicos. As ADIs foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, 11.
Sancionada em 13 de janeiro de 2019 pelo então governador Camilo Santana (PT), a lei cearense afirma, no seu artigo 2º, que "deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15%".
Em editais para concursos da corporação, no entanto, o “piso” acaba sendo usado como “teto”, com divisão de vagas na proporção 75% homens 15% mulheres. Leis semelhantes também são questionadas em Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
As ADIs contam também com pedido de medida cautelar, para que os dispositivos considerados inconstitucionais sejam suspensos o mais rápido possível. O requerimento de urgência, destaca o MPF, é necessário para que se possa “assegurar o livre acesso das mulheres a 100% de todos os cargos disponíveis em concursos para as citadas corporações militares, em livre concorrência e em igualdade de condições”.
Segundo a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, a Constituição Federal garante direito de acesso em cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei. Assim, fica proibida a adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo na admissão de ocupações públicas, com exceção para casos onde há o interesse de ampliar o acesso de mulheres.
“Muito embora o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possibilite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão no serviço público quando a natureza do cargo o exigir, tal norma constitucional não confere ao legislador a prerrogativa de abstratamente proibir, restringir ou limitar o ingresso de mulheres em cargos, funções ou empregos públicos”, destaca a procuradora-geral da República. Elizeta Ramos.
Um caso de requisito diferenciado legal, por exemplo, seria a realização de testes físicos em concursos públicos com menor intensidade para mulheres em relação aos homens. Nesse caso, a diferenciação tem objetivo de incluir, inserir e facilitar a participação de mulheres, com regras no sentido oposto indo de encontro à norma constitucional. Casos questionados nas ADIs protocoladas caem nesta segunda categoria.
Além das ações propostas, a procuradora-geral da República também apresentou parecer pela inconstitucionalidade de norma que trata do efetivo de policiais militares femininas do Distrito Federal. Em questionamento inicial movido pelo Partido dos Trabalhadores, a PGR questionou trecho que estipula limite máximo de 10% de mulheres para a corporação.
Fonte: O Povo.
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